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Lei 12.846/2013 · Decreto 11.129/2022 · Lei 13.608/2018 · Lei 13.964/2019 · LGPD · ISO 37002

Canal de Denúncia

Espaço seguro, sigiloso e independente para reportar condutas suspeitas envolvendo o Grupo OTB, colaboradores, parceiros, fornecedores e terceiros. Funciona como parâmetro obrigatório do Programa de Integridade (Decreto 11.129/2022 art. 57, X) e como proteção real a quem reporta de boa-fé.

Lei 12.846/2013Decreto 11.129/2022Lei 13.608/2018Lei 13.964/2019CLT art. 482LGPDCP 138-140 · 339CPP arts. 5º/6ºDiretiva UE 2019/1937ISO 37002:2021

Última atualização: 21/06/2026 · Versão 2.0

01

Marco legal aplicável

O Canal de Denúncia do Grupo OTB é estruturado a partir do conjunto normativo brasileiro que disciplina integridade, proteção ao reportante e tratamento de dados pessoais. Em especial, observa a Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013, art. 7º, VIII), o Decreto nº 11.129/2022 (art. 57, X: canal de denúncia como parâmetro obrigatório do Programa de Integridade, com proteção a denunciantes de boa-fé), a Lei nº 13.608/2018 e a Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime: informante do bem, sigilo de identidade, vedação à retaliação), a CLT (art. 482: justa causa) e a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018). Como benchmark internacional, adota a Diretiva UE 2019/1937 e a norma ISO 37002:2021.

Lei 12.846/2013: art. 7º, VIII

Lei Anticorrupção

Existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades é critério de atenuação de sanção.

Texto oficial

Decreto 11.129/2022: art. 57, X

Regulamento do Programa de Integridade

Canal de denúncia interno, com proteção a denunciantes de boa-fé e tutela contra retaliação, é parâmetro obrigatório de avaliação do programa.

Texto oficial

Lei 13.608/2018

Disque-denúncia e informante do bem

Disciplina o serviço telefônico de recebimento de denúncias e a proteção ao informante, incluindo sigilo de identidade.

Texto oficial

Lei 13.964/2019

Pacote Anticrime

Reforça proteção ao informante, sigilo de identidade e veda represálias trabalhistas e administrativas em decorrência do relato.

Texto oficial

CLT: art. 482

Justa causa

Retaliar denunciante de boa-fé, falsificar fatos ou praticar atos de improbidade no contexto da denúncia pode caracterizar justa causa.

Texto oficial

LGPD: arts. 7º e 11

Lei Geral de Proteção de Dados

Dados de denunciantes, denunciados e testemunhas tratados com base legal específica, minimização e proteção reforçada de dados sensíveis.

Texto oficial

CP: arts. 138-140 e 339

Código Penal

Calúnia, difamação e injúria limitam a denúncia falsa; a denunciação caluniosa, art. 339, criminaliza imputar fato sabidamente falso.

Texto oficial

CPP: arts. 5º e 6º

Notitia criminis

Estabelece como autoridades públicas devem proceder ao tomar conhecimento de fato com indícios de infração penal.

Texto oficial

Diretiva UE 2019/1937

Whistleblowing: benchmark

Padrão internacional de proteção a reportantes utilizado como referência para canais multinacionais e cláusulas com parceiros estrangeiros.

Texto oficial

ISO 37002:2021

Sistemas de Gestão de Whistleblowing

Norma técnica que orienta recebimento, avaliação, investigação e tratamento de denúncias com confidencialidade e independência.

02

O que pode ser reportado

O canal recebe relatos sobre condutas, práticas ou omissões que violem leis, normas internas, contratuais ou o Código de Ética. A matriz abaixo organiza categorias típicas: use a busca e o filtro para localizar uma situação específica.

CondutaCategoriaExemplosPrioridade
Assédio moral ou sexualÉtica/TrabalhistaHumilhação reiterada, investidas indesejadas, retaliação por gênero.Crítica
DiscriminaçãoDiscriminaçãoTratamento desigual por raça, gênero, orientação, religião, deficiência, idade.Crítica
Corrupção ativa ou passivaAnticorrupçãoVantagem indevida a agente público, suborno, facilitação.Crítica
Fraude e desvio de recursosFinanceiroNotas frias, superfaturamento, apropriação, manipulação contábil.Crítica
Conflito de interesses não declaradoConflito de InteressesContratar parente, sociedade oculta com fornecedor, oportunidade desviada.Alta
Brindes e hospitalidades fora da políticaAnticorrupçãoPresente de alto valor, viagem paga por fornecedor em concorrência.Alta
Vazamento de dados pessoaisLGPDCompartilhamento indevido, acesso não autorizado, perda de base.Crítica
Concorrência deslealConcorrencialAcordo entre concorrentes, troca de informação sensível, cartel.Crítica
Uso de informação privilegiadaFinanceiroUso pessoal de informação não pública relevante.Alta
Descumprimento de normas internasÉticaViolação do Código de Ética, manuais, políticas obrigatórias.Média
Risco à saúde e segurançaSaúde/SegurançaCondição insegura, omissão de EPI, acidente não reportado.Crítica
Dano ambientalAmbientalDescarte irregular, supressão sem licença, omissão de incidente.Alta
Trabalho infantil ou análogo ao escravo na cadeiaTrabalhistaIndícios em fornecedor, terceirizado ou prestador.Crítica
Retaliação contra denuncianteÉtica/TrabalhistaRebaixamento, isolamento, transferência punitiva, demissão.Crítica
03

Canais disponíveis

Disponibilizamos múltiplas vias para facilitar o acesso, sempre com sigilo e segurança. A escolha do canal cabe ao reportante e não impede o acesso direto às autoridades públicas competentes.

Recomendado

Formulário web

Envio identificado ou anônimo, com possibilidade de anexos.

Disponibilidade: 24/7

E-mail dedicado

Endereço com acesso restrito ao Comitê de Ética. Envie para contato@gotb.com.br com o assunto "Canal de Ética".

Disponibilidade: 24/7 (leitura em dias úteis)

Telefone

Atendimento humano em horário comercial pelo (31) 4042-5000, sem necessidade de identificação.

Disponibilidade: Dias úteis, 9h–18h (BRT)

Correspondência física

Carta lacrada endereçada a: Comitê de Ética: Grupo OTB, Av. Raja Gabaglia, 2000, Alpes, Belo Horizonte/MG, CEP 30494-170.

Disponibilidade: Recebimento contínuo

04

Relato anônimo × identificado

Tanto a via anônima quanto a identificada estão protegidas. A escolha depende do contexto do fato e do conforto do reportante. Em ambos os casos, o sigilo de identidade é tratado como obrigação institucional.

Anônimo

  • Identidade nunca registrada
  • Reduz percepção de risco pessoal
  • Apropriado quando há receio de retaliação
  • Sem possibilidade de retorno direto
  • Pode dificultar complementação de provas
  • Algumas medidas dependem de mais informação

Identificado

  • Retorno formal sobre o caso
  • Possibilidade de complementar relato
  • Proteção explícita contra retaliação (Decreto 11.129/2022; Lei 13.964/2019)
  • Identidade conhecida pelo comitê (sigilo mantido)
  • Exige adesão à política de não retaliação
05

Ciclo de vida da denúncia

Toda denúncia segue um fluxo padronizado que assegura isonomia, contraditório e rastreabilidade: do recebimento ao arquivamento auditável.

  1. 01

    Recebimento

    Relato registrado com protocolo único.

  2. 02

    Triagem

    Admissibilidade e classificação de risco, até 2 dias úteis.

  3. 03

    Investigação

    Plano investigativo, coleta de provas, entrevistas.

  4. 04

    Contraditório

    Pessoas envolvidas têm direito de se manifestar.

  5. 05

    Decisão

    Parecer fundamentado do comitê.

  6. 06

    Medidas

    Disciplinares, contratuais ou comunicação a autoridades.

  7. 07

    Encerramento

    Feedback ao reportante quando possível; arquivo auditável.

06

Prazos e SLA

Os prazos abaixo são compromissos indicativos do comitê. Casos complexos podem ser prorrogados, sempre com justificativa registrada.

Acuse de recebimento

Confirmação automática com protocolo.

Imediato

Triagem inicial

Admissibilidade e classificação.

Até 2 dias úteis

Conclusão da apuração

Prorrogável mediante justificativa.

Até 60 dias (prorrogáveis por igual período)

Feedback ao reportante

Conforme via: identificada ou anônima com canal de retorno.

Até 15 dias após a conclusão
07

Comitê responsável e independência

A apuração é conduzida por colegiado multidisciplinar com independência funcional, segregação de funções e regras de impedimento e suspeição. Membros com relação direta com os fatos ou com as partes se declaram impedidos.

O comitê responsável pela apuração é multidisciplinar, com independência funcional, segregação entre quem recebe, quem apura e quem decide, e regras de impedimento e suspeição equivalentes às do processo administrativo. Composição: representantes de Jurídico, Compliance, RH, Segurança da Informação e liderança executiva do Grupo OTB.

Compliance

Coordenação, custódia do protocolo, sigilo.

Jurídico

Análise legal, contraditório, comunicação a autoridades.

Recursos Humanos

Apoio em casos trabalhistas e medidas disciplinares.

Auditoria Interna

Coleta de evidências, testes substantivos.

08

Não retaliação

Retaliar denunciante de boa-fé é vedado por política interna e pela legislação aplicável. Atos de retaliação serão tratados como infração ética grave e podem ensejar justa causa do retaliador.

Carta de Não Retaliação

Retaliar denunciante de boa-fé é violação grave do Código de Ética e pode caracterizar justa causa do retaliador (CLT art. 482), rescisão indireta da vítima (CLT art. 483), além de descumprir o Decreto 11.129/2022 (art. 57, X) e a Lei 13.964/2019. São expressamente vedados:

  • Demissão sem justa causa motivada pelo relato
  • Rebaixamento de função, salário ou benefícios
  • Transferência punitiva de unidade, turno ou equipe
  • Isolamento, exclusão de projetos ou de comunicação
  • Avaliação de desempenho manipulada
  • Retaliação contra familiares, parceiros ou testemunhas
  • Ameaças, intimidação ou exposição pública
  • Quebra de sigilo da identidade do reportante
09

Boa-fé presumida × má-fé

Presume-se a boa-fé de quem reporta. Relatos com imputação sabidamente falsa, no entanto, podem configurar ilícitos cíveis, trabalhistas e penais, inclusive denunciação caluniosa (CP art. 339).

Boa-fé presumida

Quem reporta acreditando, com base em elementos razoáveis, na veracidade dos fatos está protegido, ainda que a apuração conclua pela improcedência. A boa-fé é presumida.

Má-fé e denunciação caluniosa

Relato com imputação sabidamente falsa pode configurar calúnia, difamação ou injúria (CP arts. 138-140) e, em contexto de instauração de procedimento, denunciação caluniosa (CP art. 339), com responsabilidade penal, civil e trabalhista.

10

Tratamento de dados pessoais (LGPD)

Os dados pessoais coletados no canal, de reportantes, pessoas indicadas e testemunhas: são tratados com base nas hipóteses legais da LGPD, minimização, finalidade, segurança e retenção controlada.

O tratamento de dados pessoais no canal observa a LGPD (Lei nº 13.709/2018) com minimização, finalidade legítima, segurança e retenção controlada. Prazo de retenção dos registros: 5 anos após o encerramento do caso, respeitadas obrigações legais e prazos prescricionais.

Reportante

Art. 7º, II e IX: consentimento e proteção do crédito/legítimo interesse, quando aplicável; identidade pseudonimizada por padrão.

Denunciado

Art. 7º, VI e IX: exercício regular de direitos em processo e legítimo interesse, observados contraditório e minimização.

Testemunhas

Art. 7º, IX: legítimo interesse, com restrição a quem tem necessidade de saber.

Dados sensíveis

Art. 11: bases específicas (cumprimento de obrigação legal, exercício regular de direitos, proteção da vida/saúde) e salvaguardas reforçadas.

11

Confidencialidade e segurança

Camadas técnicas e organizacionais protegem o sigilo do protocolo, da identidade do reportante e do conteúdo das apurações.

Pseudonimização do protocolo

Identificadores separados do conteúdo do relato.

Acesso por necessidade

Somente integrantes do comitê com necessidade de saber.

Criptografia em trânsito e repouso

Padrão técnico.

Logs auditáveis

Trilha de acessos e ações sobre o protocolo.

12

Medidas e sanções proporcionais

Os desfechos possíveis observam proporcionalidade, ampla defesa e isonomia. Esferas disciplinar, trabalhista, civil, contratual e regulatória podem ser cumuladas conforme a legislação aplicável.

DesfechoQuando se aplicaFundamento
ArquivamentoImprocedência ou ausência de elementos.Decisão fundamentada do comitê.
RecomendaçõesRisco identificado sem violação configurada.Ações de mitigação e melhoria de controles.
Advertência / SuspensãoViolação leve a moderada.Poder diretivo do empregador; políticas internas.
Demissão por justa causaViolação grave (assédio, fraude, retaliação, corrupção).CLT art. 482, alíneas aplicáveis.
Rescisão contratual com terceirosFornecedor/parceiro envolvido em ato lesivo.Cláusula anticorrupção/compliance.
Responsabilização civilDano apurado.CC arts. 186, 187 e 927.
Comunicação a autoridadesIndício de ilícito penal, regulatório ou administrativo.CPP arts. 5º e 6º; legislação setorial.
13

Como reportar: orientação interativa

O wizard a seguir é uma ferramenta orientativa que roda inteiramente no seu navegador (nada é enviado a servidores). Ele sugere a via mais adequada e o conteúdo do relato. Não substitui o registro formal pelo canal nem consulta jurídica.

Ferramenta orientativa · client-side

O fato é urgente (risco iminente a pessoas, dados ou patrimônio)?

14

O que incluir no relato

Quanto mais objetivo e específico o relato, maior a chance de uma apuração eficaz. O checklist abaixo ajuda a estruturar a informação sem violar sigilos legítimos de terceiros.

  • Descrição objetiva dos fatos: o quê aconteceu
  • Datas, horários e locais (aproximados, se necessário)
  • Pessoas envolvidas e papéis (sem rótulos ofensivos)
  • Testemunhas, se houver
  • Documentos, e-mails, mensagens ou registros, sem violar sigilo de terceiros
  • Valores, contratos ou processos relacionados
  • Recorrência (fato isolado ou padrão)
  • Impacto observado em pessoas, ativos, marca ou cadeia
  • Se já houve tentativa de tratamento interno
  • Forma preferida de retorno (quando identificado)
15

Encaminhamento a autoridades

Quando os fatos exigirem, comunicaremos as autoridades competentes na forma da lei. Reportar internamente não impede o acesso direto a essas autoridades pelo reportante.

Quando os fatos exigirem, o caso é comunicado às autoridades competentes. Reportar internamente não impede o acesso direto a essas autoridades por parte do reportante.

  • Ministério Público

    Improbidade, crimes contra a administração, ambiente, ordem econômica.

  • Polícia (Civil/Federal)

    Notitia criminis e instauração de inquérito (CPP arts. 5º/6º).

  • Controladoria-Geral da União

    Atos lesivos contra a administração pública federal (Lei 12.846/2013).

  • ANPD

    Incidentes envolvendo dados pessoais com risco aos titulares (LGPD).

  • Ministério do Trabalho

    Trabalho infantil, análogo ao escravo, saúde e segurança.

  • Agências setoriais

    Anvisa, Ibama, Banco Central, CVM, Anatel, conforme matéria.

16

Perguntas frequentes

Dúvidas recorrentes sobre anonimato, retorno, retaliação, prova, jurisdição e sigilo profissional.

17

Governança, documentos relacionados e versionamento

Esta política integra o Programa de Integridade do Grupo OTB e deve ser lida em conjunto com os demais documentos. Mantemos histórico de versões para transparência e rastreabilidade.

Governança

  • Responsável: Comitê de Ética e Integridade.
  • Revisão: a cada 24 meses ou quando houver alteração legal relevante.
  • Reporte: à alta administração, com indicadores agregados e anonimizados.
  • Aplicabilidade: colaboradores, terceiros, fornecedores e parceiros do Grupo OTB.

Histórico de versões

  • 2.021/06/2026: Reescrita ampliada com marco legal completo, lifecycle, LGPD e wizard.
  • 1.0,: Versão inicial do Canal de Denúncia.
Dúvidas ou solicitações

Estamos prontos para exercer qualquer um dos seus direitos.

Resposta em até 15 dias, conforme a LGPD. Atendimento gratuito.

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